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Ajudando o trabalhador a entender os
seus direitos".

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Adicional de Insalubridade e Periculosidade

A Constituição Federal inclui entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Cabe aos empregadores (empresas) buscar, em primeiro lugar, a eliminação dos efeitos dos agentes prejudiciais a saúde do trabalhador e, na impossibilidade, a neutralização ou redução destes efeitos a limites legalmente aceitáveis.

- A Insalubridade é tratada pela norma regulamentadora n° 15, sendo que podemos citar como exemplos de agentes insalubres o ruído, o calor, exposição a agentes químicos e biológicos, dentre outros. A eliminação ou neutralização da insalubridade é caracterizada por meio de avaliação pericial de órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. O empregado pode argüir em juízo a insalubridade, caso em que o Juiz designa perito habilitado para apurar a existência ou não de ambiente insalubre. Caracterizada a insalubridade, esta poderá ser de 10%, 20% ou até 40% do salário mínimo, dependendo do grau de exposição do trabalhador.

- A Periculosidade é aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Da mesma forma que na insalubridade, esta poderá ser apurada mediante ação judicial, onde o Juiz irá designar uma perícia técnica no local, entretanto, caso constatada, esta será de 30% sobre o salário percebido pelo trabalhador.

Caso persistam suas dúvidas, não hesite em nos contatar.

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